Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural!
Neste vídeo, a Econet Explica na prática todo o passo a passo para quem precisa fazer o preenchimento e entrega da DITR.
O que é valor da terra nua?
Posso parcelar o valor do ITR apurado?
O valor de benfeitorias realizadas no imóvel entram na base de cálculo do ITR?
CIB-NIRF, CCIR, ADA, CNIR, DCR, SNCR, etc. O que são todas essas siglas?
Saiba todos os detalhes!
⏱ DIRETO AO PONTO:
00:00 – Introdução
00:41 – O que é a DITR 2023
02:28 – Hipóteses de obrigatoriedade
03:01 – Prazo
03:14 – Como proceder se cometeu algum erro no preenchimento
05:19 – Como fazer o preenchimento
10:06 – Conclusão
Download do Programa do ITR
👉 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/ditr
ADA IBAMA:
👉 http://www.ibama.gov.br/imovel-rural/ato-declaratorio-ambiental-ada
👉 Obrigatoriedade
Estão obrigados a apresentar a DITR referente ao exercício de 2023:
a) na data da efetiva apresentação, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) na data da efetiva apresentação, um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) na data da efetiva apresentação, um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
d) a pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2023 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
e) a pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2023 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
f) a pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2023 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
g) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses acima (“d”, “e” e “f”), desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 01.01.2023 e 29.09.2023;
h) nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Base legal: artigo 2° da IN RFB n° 2.151/2023
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